- 1 -O cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
- 2 -O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela AIMA, I. P., GNR ou PSP para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, entre 10 e 20 dias.
- 3 -O prazo referido nos números anteriores pode ser prorrogado por despacho da entidade que emitiu a notificação, tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, disso sendo notificado o cidadão estrangeiro.
- 4 -Em caso de decisão de cancelamento de autorização de residência nos termos do artigo 85.º, havendo perigo de fuga em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 142.º ou tiver sido indeferido pedido de prorrogação de permanência por manifestamente infundado ou fraudulento, o cidadão estrangeiro é notificado para abandonar imediatamente o território nacional, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada.
- 5 -O cumprimento da ordem de abandono imediato do território nacional pressupõe a utilização pelo cidadão estrangeiro do primeiro meio de viagem disponível e adequado à sua situação.
- 6 -Quando, a par da permanência ilegal por ter expirado o prazo da estada autorizada, se verificar qualquer dos pressupostos a que aludem as alíneas c) e d) do n.º 1 ou do n.º 3 do artigo 33.º, houver dúvidas quanto à sua identidade ou o cidadão estrangeiro tiver contornado ou tentado contornar as normas aplicáveis em matéria de entrada e permanência nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 134.º, há lugar à instauração de processo de afastamento coercivo nos termos do disposto no artigo 146.º, não sendo aplicável o n.º 1 do presente artigo.
- 7 -A notificação de abandono voluntário é registada no SII UCFE com especificação da duração da permanência ilegal e é introduzida no SIS com averbamento do prazo para o abandono, enquanto indicação de regresso, por um período de um ano.
- 8 -No âmbito do disposto no número anterior, a indicação é imediatamente eliminada se o cidadão estrangeiro fizer cessar a permanência ilegal, nomeadamente quando o próprio confirmar que abandonou o território nacional e o dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, ou quando a AIMA, I. P., a PSP ou a GNR tenham conhecimento por qualquer meio ou em virtude da sua comunicação por outro Estado-Membro da União Europeia ou Estado onde vigore a Convenção de Aplicação.
Artigo 138.º — Abandono voluntário do território nacional
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Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
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Em vigor de 11/08/2023 a 13/02/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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