- 1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
- 2 -Compete ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
- 3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
- 4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.
Artigo 140.º — Entidades competentes
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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