Artigo 140.º
Entidades competentes
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão de afastamento coercivo pode ser determinada, nos termos da presente lei, pelo diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
- 2 -Compete ao diretor nacional do SEF a decisão de arquivamento do processo de afastamento coercivo.
- 3 -A decisão judicial de expulsão é determinada por autoridade judicial competente.
- 4 -A decisão de expulsão reveste a natureza de pena acessória ou é adotada quando o cidadão estrangeiro objeto da decisão tenha entrado ou permanecido regularmente em Portugal.