Artigo 141.º
Competência processual
Redação registada como em vigor em 21/08/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
- 2 -Compete igualmente ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo.