- 1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional da PSP com faculdade de delegação.
- 2 -Compete igualmente ao diretor nacional da PSP a decisão de arquivamento do processo.
Artigo 141.º — Competência processual
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Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
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Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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