Artigo 141.º
Competência processual
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
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- 1 -É competente para mandar instaurar processos de afastamento coercivo e para ordenar o prosseguimento dos autos, determinando, nomeadamente, o seu envio para o tribunal competente, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação.
- 2 -Compete igualmente ao director-geral do SEF a decisão de arquivamento do processo.