Artigo 142.º
Medidas de coacção
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -No âmbito de processos de expulsão, para além das medidas de coacção enumeradas no Código de Processo Penal, com excepção da prisão preventiva, o juiz pode, havendo perigo de fuga, ainda determinar as seguintes:
- a)Apresentação periódica no SEF;
- b)Obrigação de permanência na habitação com utilização de meios de vigilância electrónica, nos termos da lei;
- c)Colocação do expulsando em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado, nos termos da lei.
- 2 -São competentes para aplicação de medidas de coacção os juízos de pequena instância criminal ou os tribunais de comarca do local onde for encontrado o cidadão estrangeiro.