- 1 -O cidadão estrangeiro detido nos termos do n.º 1 do artigo 146.º que, durante o interrogatório judicial e depois de informado sobre o disposto nos n.os 2 e 3, declare pretender abandonar o território nacional, bem como o território dos Estados-Membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação, pode, por determinação do juiz competente e desde que devidamente documentado, ser entregue à custódia da força de segurança territorialmente competente para efeitos de condução ao posto de fronteira e afastamento no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -O cidadão que declare pretender ser conduzido ao posto de fronteira fica interdito de entrar e de permanecer em território nacional e no território dos Estados membros da União Europeia e dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação pelo prazo de um ano.
- 3 -A condução à fronteira implica a inscrição do cidadão no SIS e no SII UCFE, nos termos do disposto nos artigos 33.º e seguintes.
Artigo 147.º — Condução à fronteira
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Em vigor desde 07/10/2023
Lei n.º 53/2023 - 1.ª Série(31/08/2023)
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Em vigor de 11/08/2023 a 06/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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