- 1 -A decisão de afastamento coercivo, proferida pelo diretor nacional da PSP é suscetível de impugnação judicial com efeito devolutivo perante os tribunais administrativos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica o direito do cidadão estrangeiro de recorrer aos processos urgentes ou com efeito suspensivo, previstos na lei processual administrativa.
- 3 -O cidadão estrangeiro goza, a pedido, de proteção jurídica, aplicando-se com as devidas adaptações a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação de defensor do arguido para diligências urgentes.
- 4 -A pedido do interessado podem ser prestados serviços de tradução e interpretação para efeitos da impugnação judicial a que se referem os n.os 1 e 2.
Artigo 150.º — Impugnação judicial
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Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
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Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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