- 1 -A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses.
- 2 -A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
- 4 -Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
- a)Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
- b)Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
- 5 -O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do diretor do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
Artigo 151.º — Pena acessória de expulsão
AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/06/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2015
Lei n.º 56/2015 - 1.ª Série(23/06/2015)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 23/06/2015
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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