- 1 -Recebido o processo, o juiz marca julgamento, que deve realizar-se nos cinco dias seguintes, mandando notificar a pessoa contra a qual foi instaurado o processo, as testemunhas indicadas nos autos e a PSP na pessoa do respetivo diretor regional.
- 2 -É obrigatória a presença na audiência da pessoa contra a qual foi instaurado o processo.
- 3 -Na notificação à pessoa contra a qual foi instaurado o processo deve mencionar-se igualmente que, querendo, pode apresentar a contestação na audiência de julgamento e juntar o rol de testemunhas e os demais elementos de prova de que disponha.
- 4 -A notificação da PSP na pessoa do respetivo diretor regional, visa a designação de funcionário ou funcionários do serviço que possam prestar ao tribunal os esclarecimentos considerados de interesse para a decisão.
- 5 -Nos casos previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 134.º aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 382.º e nos artigos 385.º e 389.º do Código de Processo Penal.
Artigo 154.º — Julgamento
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (4)
- Alínea f) do N.º 1 do Artigo 134.º
- Artigo 382.º
- Artigo 385.º
- Artigo 389.º do Código CPPexterno