- 1 -O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento.
- 2 -Se não for possível executar a decisão de afastamento coercivo ou de expulsão no prazo de 48 horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.
Artigo 161.º — Desobediência à decisão
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Em vigor desde 26/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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