Artigo 161.º
Desobediência à decisão de expulsão
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -O cidadão estrangeiro que não abandone o território nacional no prazo que lhe tiver sido fixado é detido e conduzido ao posto de fronteira para afastamento do território nacional.
- 2 -Se não for possível executar a decisão de expulsão no prazo de quarenta e oito horas após a detenção, é dado conhecimento do facto ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção do cidadão estrangeiro em centro de instalação temporária ou em espaço equiparado.