- 1 -Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, a PSP formula o respetivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º
- 2 -Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
- 3 -Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
- 4 -Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
- 5 -É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
- 6 -O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação UCFE e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.
Artigo 165.º — Readmissão activa
AlteradoVersão 4Vigente desde: 21/08/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2025
Lei n.º 55-C/2025 - 1.ª Série(22/07/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 20/08/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (2)
- Artigo 153.º
- Artigo 33-A.º