Artigo 165.º
Readmissão activa
Redação registada como em vigor em 26/08/2022.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Sempre que um cidadão estrangeiro em situação irregular em território nacional deva ser readmitido por outro Estado, o SEF formula o respectivo pedido, observando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 153.º
- 2 -Durante a instrução do processo de readmissão é assegurada a audição do cidadão estrangeiro a reenviar para o Estado requerido, valendo a mesma, para todos os efeitos, como audiência do interessado.
- 3 -Se o pedido apresentado por Portugal for aceite, a entidade competente determina o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido.
- 4 -Caso o pedido seja recusado, é instaurado processo de expulsão.
- 5 -É competente para determinar o reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido o autor do pedido de readmissão.
- 6 -O reenvio do cidadão estrangeiro para o Estado requerido implica a inscrição, nos termos do artigo 33.º-A, na lista nacional de pessoas não admissíveis no Sistema Integrado de Informação do SEF e, caso o Estado requerido seja um Estado terceiro, no SIS.