Artigo 17.º
Documentos de viagem
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
- a)Passaporte para estrangeiros;
- b)Título de viagem para refugiados;
- c)Título de viagem para apátridas;
- d)Salvo-conduto;
- e)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
- f)Lista de viagem para estudantes.
- 2 -Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.