- 1 -As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
- a)Passaporte para estrangeiros;
- b)Título de viagem para refugiados;
- c)Título de viagem para apátridas;
- d)Salvo-conduto;
- e)Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
- f)Lista de viagem para estudantes.
- 2 -Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.
Artigo 17.º — Documentos de viagem
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Em vigor desde 11/08/2023
Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
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Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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