- 1 -O início de operações de trânsito por meio de mera notificação pode ser objecto de convenções internacionais celebradas com um ou mais Estados membros.
- 2 -As convenções internacionais referidas no número anterior são notificadas à Comissão Europeia.
Artigo 178.º — Convenções internacionais
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007