- 1 -Para efeitos de aplicação da presente secção, entende-se por escolta as pessoas do Estado membro requerente que acompanham o nacional de Estado terceiro durante o trânsito aeroportuário em território nacional, incluindo as pessoas encarregadas da prestação de cuidados médicos e os intérpretes.
- 2 -Ao procederem à operação de trânsito, os poderes das escoltas restringem-se à autodefesa.
- 3 -Não havendo agentes de polícia nacionais a prestar auxílio, as escoltas podem reagir de forma razoável e proporcionada a um risco imediato e grave de o nacional de Estado terceiro fugir, se ferir a si próprio, ferir terceiros, ou causar danos materiais.
- 4 -As escoltas têm de observar, em todas as circunstâncias, a legislação nacional.
- 5 -Durante o trânsito aeroportuário a escolta não deve estar armada e deve trajar à civil.
- 6 -A escolta deve exibir meios de identificação adequados, incluindo a autorização de trânsito ou, quando aplicável, a notificação referida no n.º 3 do artigo 176.º
Artigo 180.º — Escolta
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007