- 1 -Considera-se ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território português ou no território dos Estados membros da União Europeia e nos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação em violação do disposto nos artigos 6.º, 9.º e 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, assim como no disposto no Código de Fronteiras Schengen.
- 2 -Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território português quando:
- a)A permanência não tenha sido autorizada em harmonia com o disposto na presente lei ou na lei reguladora do direito de asilo;
- b)Os cidadãos estrangeiros tenham deixado de cumprir as condições de entrada ou excedido a duração da estada autorizada no território português ou no dos Estados membros da União Europeia e no dos Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- c)Os títulos de residência dos cidadãos estrangeiros tenham caducado ou sido cancelados;
- d)Se tenha verificado a entrada ilegal nos termos do número anterior.
- 3 -Considera-se ilegal o trânsito de cidadãos estrangeiros em território português quando estes não tenham garantida a sua admissão no país de destino.
Artigo 181.º — Entrada, permanência e trânsito ilegais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Original