- 1 -Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
- 3 -A tentativa é punível.
Artigo 185.º — Angariação de mão-de-obra ilegal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/10/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 08/10/2012
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Original