Artigo 185.º
Angariação de mão-de-obra ilegal
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, com intenção lucrativa, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objetivo de introduzir no mercado de trabalho cidadãos estrangeiros que não sejam titulares de autorização de residência ou visto que habilite ao exercício de uma atividade profissional é punido com pena de prisão de um a cinco anos.
- 2 -Quem, de forma reiterada, praticar os atos previstos no número anterior, é punido com pena de prisão de dois a seis anos.
- 3 -A tentativa é punível.