- 1 -Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
- 2 -As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.
Artigo 188.º — Investigação
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
Alterado
Em vigor de 11/08/2023 a 13/02/2025
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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