Artigo 188.º
Investigação
Redação registada como em vigor em 14/02/2025.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Cabe à PJ investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, nomeadamente o tráfico de pessoas.
- 2 -As ações encobertas desenvolvidas pela PJ, no âmbito da prevenção e investigação de crimes relacionados com a imigração ilegal em que estejam envolvidas associações criminosas, seguem os termos previstos na Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, na sua redação atual.
- 3 -A PSP, a GNR e a PJ devem cooperar e partilhar informações em todas as matérias relevantes para a prevenção e combate à imigração ilegal e ao tráfico de seres humanos, com o objetivo de prevenir e investigar os crimes previstos no presente capítulo.