O pedido de renovação de autorização de residência temporária apresentado após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 78.º constitui contra-ordenação punível com uma coima de (euro) 75 a (euro) 300.
Artigo 201.º — Não renovação atempada de autorização de residência
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007