- 1 -Nas contra-ordenações previstas nos artigos anteriores a negligência é sempre punível.
- 2 -Em caso de negligência, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
- 3 -Em caso de pagamento voluntário, os montantes mínimos e máximos da coima são reduzidos para metade dos quantitativos fixados para cada coima.
Artigo 204.º — Negligência e pagamento voluntário
Vigente desde: 04/07/2007
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Em vigor desde 04/07/2007