Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do director-geral do SEF, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 7 do artigo 198.º
- 2 -O SEF organiza um registo individual para os efeitos do presente artigo.