- 1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.
Artigo 207.º — Competência para aplicação das coimas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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Referências (1)
- N.º 9 do Artigo 198-A.º