Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.
Artigo 208.º — Actualização das coimas
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Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
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Revogado
Revogado de 08/10/2012 a 13/02/2025
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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