Artigo 208.º
Actualização das coimas
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações, os quantitativos das coimas são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.