Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
- 2 -Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.