- 1 -A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
- 2 -Compete à AIMA, I. P., o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.
- 3 -Para os efeitos do número anterior, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas comunicam à AIMA, I. P., a emissão de títulos de viagem concedidos nos termos da alínea b) do artigo anterior.
Artigo 21.º — Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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