Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
- 2 -Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
- 3 -As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
- 4 -A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
- 5 -O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.