Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
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- 1 -O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
- 2 -O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
- a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
- b)Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
- c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
- 3 -Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
- 4 -O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.