- 1 -O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
- 2 -O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
- a)Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
- b)Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
- c)Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
- 3 -Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
- 4 -O conselho diretivo da AIMA, I. P., pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.
Artigo 23.º — Pedido de título de viagem para refugiados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original