Artigo 25.º-A
Título de viagem para apátridas
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
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- 1 -Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem, de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
- 2 -Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.