- 1 -Os cidadãos estrangeiros com o estatuto de apátridas que residam legalmente em território nacional podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das migrações, da administração interna e da justiça.
- 2 -Ao título de viagem para apátridas é aplicável o disposto para o título de viagem para refugiados, com as necessárias adaptações.
Artigo 25.º-A — Título de viagem para apátridas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
Aditado
Em vigor de 11/08/2023 a 13/02/2025
Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
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