- 1 -Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
- 2 -O documento previsto no número anterior é emitido pela força de segurança competente para executar o afastamento ou expulsão e é válido para uma única viagem.
- 3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 27.º — Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
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Alterado
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Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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