Artigo 27.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Redação registada como em vigor em 04/07/2007.
Esta redação foi substituída em 08/10/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
- 2 -O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
- 3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.