Artigo 27.º
Documento de viagem para afastamento ou expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 11/08/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Ao cidadão nacional de Estado terceiro objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
- 2 -O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
- 3 -O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.