- 1 -Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
- 2 -Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
- a)Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
- b)Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
- c)Possuir documento de viagem válido.
- 3 -O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
- a)Fotografias recentes dos estudantes;
- b)Confirmação do seu estatuto de residente;
- c)Autorização de reentrada.
Artigo 29.º — Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007