Artigo 33.º
Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
Redação registada como em vigor em 11/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
- a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
- b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
- 2 -São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)