- 1 -Para efeitos de recusa de entrada e de permanência, são indicados no SII UCFE os cidadãos estrangeiros:
- a)Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;
- b)Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
- c)Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
- d)Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
- e)Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
- 2 -São ainda indicados no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 do mesmo artigo.
- 3 -Podem ser indicados, para efeitos de recusa de entrada e de permanência, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência
AlteradoVersão 4Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
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Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 26/08/2022 a 10/08/2023
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
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Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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