Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.
Artigo 34.º — Apreensão de documentos de viagem
Vigente desde: 04/07/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/2007