A recusa da entrada em território nacional é da competência do comandante-geral da GNR ou do diretor nacional da PSP, no âmbito das respetivas atribuições, com faculdade de delegação.
Artigo 37.º — Competência para recusar a entrada
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Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
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