- 1 -A presunção referida no artigo anterior pode ser ilidida, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 12.º do Regulamento (UE) 2016/399.
- 2 -Nos casos em que a presunção referida no número anterior for ilidida, as autoridades competentes:
- a)Criam, se necessário, um processo individual para esse nacional de país terceiro no SES;
- b)Atualizam o último registo de entrada e saída, introduzindo os dados em falta, nos termos dos artigos 8.º-A ou 8.º-B, consoante o caso; e
- c)Quando o artigo 35.º do Regulamento (UE) 2017/2226 preveja tal situação, apagam o processo existente.
Artigo 40.º-B — Afastamento da presunção de não preenchimento das condições de duração da estada autorizada
AditadoVigente desde: 14/02/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/02/2025
Lei n.º 9/2025 - 1.ª Série(13/02/2025)
Referências (4)
- Artigo 40.º-A
- N.º 3 do Artigo 12.º
- Artigo 8-A.º
- Artigo 35.º