- 1 -As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque, e a pedido da PSP, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
- 2 -As informações referidas no número anterior incluem:
- a)O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;
- b)A nacionalidade;
- c)O nome completo;
- d)A data de nascimento;
- e)O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
- f)O código do transporte;
- g)A hora de partida e de chegada do transporte;
- h)O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
- i)O ponto inicial de embarque.
- 3 -A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
- 4 -Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam à GNR a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, 48 horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 42.º — Transmissão de dados
AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 10/08/2023
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal