- 1 -O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
- a)Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
- b)Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
- c)Acordos de mobilidade celebrados entre Portugal e Estados terceiros;
- d)Protocolos e memorandos de entendimento celebrados entre Portugal e Estados terceiros.
- 2 -O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.
Artigo 5.º — Regimes especiais
AlteradoVersão 3Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Lei n.º 18/2022 - 1.ª Série(25/08/2022)
Alterado
Em vigor de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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