Artigo 50.º
Visto de trânsito
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta redação foi substituída em 26/08/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
- 2 -O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.