- 1 -O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
- 2 -O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.
Artigo 50.º — Visto de trânsito
Versão 2Vigente desde: 26/08/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2022
Revogado
Revogado de 08/10/2012 a 25/08/2022
Lei n.º 29/2012 - 1.ª Série(09/08/2012)
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